A decisão foi tomada nos autos de Reclamação Correicional ajuizada pelo Consórcio Energia Sustentável do Brasil S/A e as empresas por ele contratadas e subcontratadas, WPG Construções e Empreendimentos Ltda, TPC Construções e Terraplanagem Ltda.-ME e Dominante Comércio e Empreendimentos Técnicos Ltda-EPP.
De acordo com a decisão do presidente do TST, com a liminar concedida, "houve flagrante preterição ao princípio constitucional do devido processo legal e, pois manifesto tumulto processual". Dalazen explicou o Consórcio Energia Sustentável do Brasil, na qualidade de tomador de mão de obra ou dona de obra, pagaria antecipamedamente as verbas trabalhistas pedidas em Ação Civil Pública antes que a empresa pudesse se defender e comprovar se tem ou não responsabilidade sobre o pagamento das verbas.
Além disso, o presidente do TST ainda avaliou que, na circunstância como foi concedida a liminar, seria praticamente impossível obter de volta valores eventualmente indevidos que os empregados recebessem. O que torna evidente a impossibilidade de se reverter a decisão liminar da desembargadora – um dos elementos necessários para a concessão de tutela antecipada.
Outra determinação do presidente do TST foi a suspensão da ordem da desembargadora para que o consórcio Energia Sustentável do Brasil liberasse passagens terrestres, de ida e volta aos lugares de origem, para os trabalhadores que necessitassem, em 24 horas a partir da ciência da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador. Tanto o levantamento do R$ 1 milhão quanto a concessão das passagens estão suspensos até que o TST se manifeste sobre a reclamação correicional.
(Alexandre Machado)
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