Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou a condenação da empresa em basicamente dois aspectos: a dispensa arbitrária, já que não comprovada a justa causa, com a consequente dificuldade de recolocação do empregado no mercado de trabalho diante da divulgação dos fatos pela imprensa; e a coação sofrida perante a autoridade policial. Segundo o TRT, o empregado trabalhava no departamento financeiro das empresas e, após investigação interna, foi processado criminalmente, dada a constatação de sua participação em fraude que facilitava a terceiros a falsificação de documentos, com o fim de desviar numerário das empregadoras.
Ainda segundo o acórdão regional, durante o interrogatório, tendo sido coagido pelo delegado mediante humilhações, pressões e xingamentos, tais como "bichinha da CEEE", o empregado confessou a participação nos crimes de estelionato e formação de quadrilha. No momento, encontrava-se presente o advogado das empresas, que nada fez para defender o empregado diante da rispidez do delegado. Posteriormente absolvido nos processos penal (quanto à ocorrência do crime), civil, (quanto à indenização pelo dinheiro desviado) e trabalhista (quanto à justa causa da dispensa), o empregado, contudo, não mais conseguiu emprego formal em face da repercussão dos fatos.
Na Sétima Turma, conforme observou o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, a dispensa por justa causa praticada pelas empresas não pode ser considerada ato ilícito, como cogitado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois resultou de procedimento administrativo interno para apuração de fraude, efetivamente ocorrida. E a responsabilidade do empregado apenas foi descartada plenamente com a absolvição na sentença penal que se deu por falta de provas, e não em face da prova da sua inocência, salientou o relator.
Quanto à coação sofrida perante a autoridade policial, a Turma destacou que não se pode atribuir a responsabilidade às empresas pelos excessos do delegado, uma vez que os atos lesivos à intimidade, honra e imagem do trabalhador foram perpetrados por terceiro. E, por fim, em decisão unânime, a Sétima Turma determinou às empresas arcarem com os ônus do pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada por dano moral.
(Raimunda Mendes/CF)
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