O funcionário da companhia aérea desconfiou dos três passageiros devido ao volume de cédulas e moedas que portavam. O fato coincidiu com o roubo de um carro forte em Manaus, noticiado por emissoras de TV e jornais locais. Os investigados foram liberados da delegacia no mesmo dia.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou indenização por danos morais a três pessoas que se sentiram prejudicadas com atuação de policiais civis, mudando decisão anterior que havia concedido a indenização.
A decisão foi unânime e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 10.05.13, conforme voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo (foto).
De acordo com o processo nº 2009.003959-6, as três pessoas iam embarcar para São Paulo, saindo do aeroporto internacional Eduardo Gomes, em Manaus, no dia 26 de janeiro de 2005, quando foram abordadas por policiais e conduzidas à Delegacia Especializada em Roubos e Furtos da capital.
A atuação da polícia teria ocorrido após denúncia de funcionário da empresa aérea, desconfiado de que os passageiros fossem integrantes de uma quadrilha, devido ao volume de cédulas e moedas que portavam. O fato coincidiu com o roubo de um carro forte na cidade, noticiado por emissoras de TV e jornais locais, e os investigados foram liberados da delegacia no mesmo dia.
No Agravo Regimental, com base na "licitude da atuação estatal", o Estado do Amazonas pediu a reforma da decisão de 1º Grau, que condenou o Estado a indenizar em R$ 15 mil cada passageiro, e da decisão monocrática do relator, que havia mantido a condenação.
Após analisar a argumentação do Estado, o relator mudou sua decisão, convencido de que "não há nos autos qualquer comprovação da prática de atos ilegais e abusivos contra os Agravados, demonstrando-se que os Agentes Públicos agiram de acordo com suas atribuições legais".
"Embora a informação prestada, ao final, tenha se mostrado incorreta, entendo irrepreensível a ação policial, que se mostrou empenhada em investigar todas as informações que lhes foram disponibilizadas", afirma o desembargador em trecho do voto.
Patricia Ruon Stachon
Fonte: DIVISÃO DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO DO TJAM

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