A não concordância de um sindicato com a alteração da jornada de trabalho não dá à empresa o direito de abusar do poder de direção e alterar o horário de trabalho de seus empregados. Por entender que foi exatamente isso que a Companhia Siderúrgica Nacional fez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da CSN. A empresa fora condenada pela 6ª Turma do TST a alterar o turno fixo de oito horas imposto aos empregados.
Relatora do caso na SDI-1, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que a adoção do regime de turno fixo ocorreu sem critério, prejudicando uns em detrimento de outros. A medida foi tomada após o fracasso das negociações, revelando o “caráter retaliativo da conduta patronal”, de acordo com a relatora. O voto dela foi acompanhado pelos ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira.
A 6ª Turma do TST apontou que a adoção do turno fixo até gera benefícios à saúde, pois desobriga o trabalhador da alternância de horários, algo próprio dos turnos de revezamento. No entanto, isso fica em segundo plano por conta da conduta da empresa, que abusou de seu poder para alterar o horário de trabalho em detrimento do sindicato, que rejeitou a jornada desejada pela CSN. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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