A 4ª Turma Cível do TJDFT modificou, em parte, sentença da Vara Cível do Paranoá para reduzir o valor da indenização por danos morais imposta a motorista que atropelou pedestre imprudente. Para o Colegiado: Age com imprudência o pedestre que atravessa a via, ainda que em faixa a ele destinada, sem sinalizar e sem atentar para as condições do tráfego.
De acordo com os autos, no dia 14/10/2008, na Avenida Paranoá, em faixa de pedestre ali localizada, próxima a uma parada de ônibus, a requerente (pedestre), ao tentar atravessar a via, pela faixa de pedestre, mas sem se atentar para as condições do trânsito, e partindo por entre dois ônibus que se encontravam parados, foi colhida por veículo dirigido pelo requerido (motorista), o qual empreendia baixa velocidade. Apesar de as condições da via - próxima à faixa de pedestres, ônibus parados, aglomeração de pessoas, horário de pico - recomendarem redobrada atenção, o motorista não reduziu suficientemente a velocidade do veículo a ponto de evitar o atropelamento. Em decorrência disso, a pedestre sofreu lesões que implicaram na debilidade de sua função mastigatória e fonativa, sendo exigido implante ortodôntico para correção.
Sopesando as condutas de cada uma das partes no evento, a partir dos deveres impostos a condutores e pedestres pelo Código de Trânsito, o juiz concluiu que ambas as partes concorreram para o sinistro. Para tanto, o julgador tomou como base provas testemunhais que demonstraram a falta de cautela da pedestre, que andava distraída e atravessou rapidamente, sem sinalizar; e a imprudência do condutor que, mesmo com um ônibus parado no local, continuou o seu caminho.
Assim, o magistrado condenou o motorista ao pagamento de danos morais fixados, inicialmente, em R$ 5.000,00 e danos materiais na ordem de R$ 4.000,00, equivalente à metade do valor do tratamento endodôntico orçado pela pedestre.
Em sede revisional, no entanto, o Colegiado entendeu que a indenização por danos morais estaria mais bem fixada em R$ 3.000,00, diante do reconhecimento da culpa concorrente.
Processo: 20090810052335APC
Fonte: jurisway
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