Um consumidor que apenas migra para outro plano de previdência privada da mesma empresa, sem romper vínculo com a operadora, não é beneficiado pela Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a restituição das parcelas. Este foi o entendimento da 4ª Turma do STJ ao acolher Recurso Especial movido por uma operadora de Santa Catarina e negar a restituição das parcelas ao beneficiário do plano.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a devolução integral das parcelas, com correção plena, é prevista nos casos de rompimento de vínculo contratual, para evitar enriquecimento ilícito da operadora. Tal possibilidade seria possível, continua, porque o participante não chegou a gozar dos benefícios do plano, e a devolução não tem como objetivo gerar ganhos para o cliente, mas compensá-lo.
Luís Felipe Salomão informa que as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo para custeio de despesas comuns. Assim, o resgate do valor implicaria lesão aos interesses dos demais membros da previdência privada. Além disso, conclui o ministro, a lei é expressa ao não considerar a portabilidade de planos como resgate. O cliente e a operadora fecharam acordo extra-judicial para que, em troca de vantagens, fosse feita a migração para outro plano da mesma empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
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