No caso, o empregado foi acidentado num jogo de futebol, em abril de 1996. Desde então, passou a apresentar leve lesão no joelho esquerdo. No retorno às atividades na empresa, a lesão agravou-se e adquiriu caráter permanente, uma vez que, por força do trabalho ali exercido, ele subia diariamente cerca de dez escadas, cada uma em média com doze degraus.
Após uma sequência de tratamentos médicos que incluíram fisioterapia, cirurgias e exames, o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, e na ocasião a empresa propôs uma ação de consignação e pagamento. Em reconvenção (ação inversa, em que a parte contrária, na defesa, busca inverter sua posição do polo passivo para o polo ativo da demanda) , o empregado, alegando ser detentor de estabilidade, pediu indenização relativa ao período estabilitário.
Depois do trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, o trabalhador entrou com outra ação, agora com pedido de indenização por danos morais e materiais. Deferido em primeiro grau, o pedido foi considerado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região (Pará), que entendeu que a lesão sofrida pelo empregado se deu em jogo de futebol, fora do horário e do local de trabalho.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o Regional, ao descaracterizar a doença ocupacional, violou ao coisa julgada, uma vez que a decisão proferida na primeira ação reconhecia a sua existência e a indenização decorrente da estabilidade acidentária, não havendo mais o que discutir sobre esse ponto. Sustentou ter ficado provado nos autos daquela primeira ação o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida na CST e a responsabilidade subjetiva da empresa, uma vez que seu trabalho exigia subir e descer escadas diariamente.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, se o empregado obteve na ação anterior o reconhecimento da doença ocupacional, positivada por decisão transitada em julgado, e a causa de pedir da presente ação é a indenização por danos morais e materiais em razão da doença, não há que se afastar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades desempenhadas na empresa.
Para o relator, a decisão regional violou o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, ao não reconhecer a existência de coisa julgada em relação à ação anterior transitada em julgado. "A coisa julgada tem força de lei entre as partes nos limites da lide", assinalou.
Assim, decidindo unanimemente pelo restabelecimento da sentença quanto ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que se pronuncie acerca dos valores da indenização arbitrados pelo juízo de origem.
(Raimunda Mendes/CF)
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