Entre as tarefas do empregado estava o corte e o transporte de animais mortos para a composteira - estrutura própria para o depósito de material orgânico - que existia na fazenda, especializada na criação de porcos. O laudo pericial, realizado por engenheiro do trabalho, concluiu que o auxiliar de produção fazia jus ao adicional de insalubridade por ter contato com animais e resíduos.
Diferentemente da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que deferiu o adicional em grau médio, o TRT-MG julgou o pedido improcedente, após analisar recurso do empregador. O Regional considerou o laudo superficial, já que o direito ao adicional está condicionado ao contato com animais apodrecidos, e não havia prova disso nos autos.
O TRT observou que, na descrição das funções do trabalhador, o perito afirmou que ele cortava com faca e machado as matrizes de suínos, lidava com leitões mortos e placenta, montando diversas camadas com serragem para compostagem – processo biológico em que microorganismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas e restos de comida, em material semelhante ao solo, denominado composto, que pode ser usado como adubo.
No entanto, o perito não informou qual o estado dos animais - se o processo ocorria logo após a morte, como alegava o empregador, ou se já estavam apodrecidos. Essa informação, segundo o Regional, era essencial para se definir o direito ao adicional de insalubridade. O TRT/MG ressaltou ainda que uma testemunha ouvida a pedido do trabalhador também não informou o estado de conservação dos animais mortos, mas disse que ele os transportava "o dia inteiro". Com essa afirmação, presumiu-se que não havia tempo hábil para o apodrecimento dos corpos.
O trabalhador, então, recorreu ao TST, argumentando haver divergência jurisprudencial quanto à questão entre os Tribunais Regionais do Trabalho e também que o acórdão do TRT/MG violou os artigos 190 e 195 da CLT, segundo os quais não cabe ao juízo, mas ao perito, a avaliação das condições de trabalho do empregado para concluir pela caracterização ou não da insalubridade.
NR 15
Quanto a essa controvérsia, o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que está consagrado no TST, pela Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, o entendimento de que, para a classificação de determinada atividade como insalubre, é imprescindível que ela conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15.
Porém, no caso, foi constatado que a tarefa se resumia ao corte de animais e transporte para a composteira. Para o ministro, essa atividade sequer é análoga à atividade classificada no Anexo 14 da NR 15, pois não foi provado que o empregado "efetivamente lidava com resíduos de animais deteriorados, ou seja, degenerados ou apodrecidos, tal como nos revela o Tribunal Regional".
Assim, para a Terceira Turma, não houve violação dos dispositivos legais citados e, além disso, os julgados apresentados para verificação de divergência jurisprudencial eram inespecíficos. Por essas razões, decidiu não conhecer do recurso de revista.
(Lourdes Tavares/CF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário