No processo, a juíza, representada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), alega ter direito a uma das vagas no TRT-RS pelo fato de ter sido indicada, pela terceira vez consecutiva, como primeiro nome da primeira lista de merecimento e, também, por ser a magistrada mais antiga. A Anamatra argumentou que, apesar de não haver data fixada para cerimônia de posse dos magistrados, estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Segundo a juíza, o TRT da 4ª Região encaminhou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) listas tríplices para o preenchimento de dez vagas na Corte gaúcha, sendo que a primeira delas obedecia ao critério de merecimento, em razão da necessidade de alternância com a de antiguidade. Mas, de acordo com a associação, a presidenta Dilma teria “desrespeitado” a regra contida na alínea "a", do inciso II, do artigo 93, da Constituição Federal, segundo a qual “é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento”.
Negativa da Presidência
Em janeiro deste ano, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, indeferiu a medida liminar em atuação excepcional da Presidência e sem prejuízo de novo exame pelo relator – conforme previsto no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF – após o término das férias forenses.
Concessão
O relator, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o regimento interno do TRT da 4ª Região permite a posse de integrante independentemente de cerimônia oficial perante o Plenário daquele Tribunal. “A circunstância de inexistir previsão formal da cerimônia de posse não impede a consumação dos efeitos do ato apontado como coator”, observou o ministro.
Ele salientou que, no caso, está caracterizado o risco à pretensão que a autora deseja assegurar, uma vez que há a possibilidade de a posse ocorrer a qualquer momento e sem prévia divulgação ampla. “Ao menos neste juízo inicial, próprio das medidas liminares, considero plausíveis as alegações da impetrante”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa.
Conforme o relator, a discussão envolve o artigo 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. O ministro Joaquim Barbosa destacou que a antiga redação do inciso III, do artigo 93, vinculava expressamente o acesso ao tribunal de segundo grau aos requisitos estabelecidos no inciso II. No entanto, segundo o ministro, “essa ligação não foi expressamente repetida nas alterações promovidas pela EC 45/2004”.
A redação anterior do mesmo inciso III, de acordo com o ministro, também fazia referência aos Tribunais de Alçada, que foram extintos. O relator explicou que, da redação original, era possível interpretar o artigo 93, inciso III, “de modo a vincular os requisitos previstos no inciso II somente ao acesso aos Tribunais de Alçada, ou, diferentemente, quer ao acesso ao Tribunal de Alçada, quer ao acesso ao Tribunal de Justiça”.
“Assim, a questão que se coloca é se se está diante de um caso de silêncio eloquente, por ter a EC 45/2004 o objetivo de desvincular os critérios, ou, diferentemente, se a ausência da referência expressa ao inciso II no inciso III apenas revela uma preferência de estilo textual”, verificou. Conforme o relator, “os critérios previstos no art. 93, II, da Constituição retêm a utilidade ainda se transpostos ao campo do acesso aos tribunais de segundo grau, observadas as incompatibilidades pontuais”.
Ele salientou que a aplicação de critérios previamente bem definidos para aferir o merecimento ou afastar a antiguidade, de observância obrigatória, reduz o risco de arbitrariedade e diminui a politização da administração judicial. Portanto, considerou a necessidade de se preservar o estado atual da situação, “para anular os efeitos deletérios da consolidação jurídica de quadro fático”.
Medida precária e efêmera
Assim, o ministro Joaquim Barbosa concedeu a medida liminar requerida, tão-somente para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que se abstenha de dar posse aos interessados Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Wilson Carvalho Dias, até o exame de mérito desta medida liminar. O relator registrou, ainda, que a medida liminar concedida por ele se destina apenas a “assegurar o resultado útil pleiteado nesta ação, de modo que não poderá ela ser invocada para justificar a estabilização legítima de expectativa ou a consolidação de situações”.
Por fim, o ministro reforçou a característica precária e efêmera da medida liminar, “podendo ser reexaminada uma vez recebidas manifestações das pessoas legitimadas ou se comprovada a alteração relevante de quadro fático ou jurídico”.
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