A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre as partes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$ 25 mil.
Para o Tribuna Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), a avaliação do conjunto de provas pela primeira instância foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados revelaram a autonomia do trabalhador.
Sobre os e-mails trocados, o TRT destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da relação.
A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por ele próprio.
A ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT que considerou a testemunha suspeita diante de sua confissão de que o seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi prestado. Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
Fonte: DCI – SP
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