quarta-feira, 4 de setembro de 2013

LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR
Associação pode cobrar
honorário de advogado filiado

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, se houver previsão estatutária, não há impedimento para que uma associação de advogados de um determinado empregador cobre os honorários sucumbenciais pertencentes a seus associados. Com isso, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e reconheceu que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) possui legitimidade ativa para representar seus associados na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em sentença.



O TJ-SP entendeu que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência pertencem somente ao advogado, e não pode a entidade de classe substituir o profissional para cobrar a verba honorária em seu nome.

No recurso ao STJ, a ASABB apontou divergência entre a decisão do tribunal paulista e o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o qual a entidade de classe tem legitimidade para representar advogados filiados na cobrança judicial de honorários de sucumbência.

A ASABB afirmou também que é legítima a promoção da cobrança judicial da verba honorária, na medida em que, sendo direito autônomo do advogado, nada impede que a cobrança se faça através da associação à qual pertença e cuja finalidade se presta a esse fim.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu a divergência de entendimento dos tribunais de segunda instância e fez uma análise do Estatuto da Advocacia, concluindo que nada impede a substituição.

Ele aponta que os artigos 21 e 23 da Lei 8.906/94 estabelecem que os honorários fixados na condenação pertencem aos advogados empregados. “A lei emprega o termo plural ‘advogados empregados’, certamente admitindo que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e estes, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar, ora em conjunto, ora isoladamente, de modo que o êxito, acaso obtido pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados”, explica.

O ministro complementa afirmando que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia confirma este entendimento, ao estabelecer em seu artigo 14, parágrafo único, que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

“Nada obsta que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos ‘advogados empregados’, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados”, conclui o ministro Raul Araújo.

Seguindo o voto do relator, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

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