quinta-feira, 12 de setembro de 2013

MALES À COLUNA
Plano deve indenizar por
negar mamoplastia redutora

A operadora de saúde que nega permissão para procedimento necessário à saúde de um segurado deve indenizar por danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação de primeira instância à Unimed Fortaleza por negar cirurgia de redução de seios a uma estudante da capital cearense. A câmara deu provimento parcial à Apelação Cível da empresa, mas reduziu o valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 20 mil, por considerar o primeiro valor abusivo.

Relator do caso, o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa afirmou que a negativa ao pedido da estudante foi arbitrária, o que justifica a indenização. Ele rejeitou a defesa da Unimed, baseada na tese de que as operadoras só são obrigadas a custear o procedimento em caso de câncer. Para a empresa, não existia qualquer urgência para que a cirurgia fosse feita. No entanto, a 8ª Câmara Cível seguiu posicionamento do juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, que em junho do ano passado concedera liminar obrigando a Unimed a pagar a operação, sob a alegação de que ela era necessária.

Em fevereiro de 2011, a estudante passou por exames que apontaram problemas de coluna. A solução indicada pelos médicos foi a mamoplastia redutora. Como a Unimed se negou a arcar com os custos, a jovem foi à Justiça, pedindo antecipação de tutela, para que a cirurgia fosse feita, e indenização por danos morais. O juízo da 19ª Vara Cível concedeu a liminar e fixou a indenização em R$ 40 mil. O valor foi reduzido porque, como apontou o relator em seu voto, foram extrapolados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

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